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14 . Junho . 2017

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul. Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando o capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. 

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único - Deverá ser feita a menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data da sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Artigo 3º - A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicado ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFERMS, aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Júlio Maia, 14 de junho de 2017.

Deputado Eduardo Rocha

Líder da Bancada do PMDB 

JUSTIFICATIVA 

A segurança pública é área que não pode ser relegada. Ao contrário, necessita de medidas para torná-la mais efetiva.

Ao tomarmos conhecimento de violências, assaltos e crimes praticados por pessoas que se utilizam do fato de estarem com capacetes ou vestimentas que impedem a sua identificação, utilizando-se desta obrigatoriedade legal como arma para a impunidade, deixando as autoridades policiais em situação difícil, simplesmente pelo fato da impossibilidade do reconhecimento ou da identificação do(s) autor(es).

A extrema desigualdade social; a falta de estrutura do Estado para enfrentar a violência; a necessidade de maior rigor da legislação penal federal; a banalização da vida, reflexo cultural de uma sociedade violenta e extremamente competitiva; todos esses fatores e outros geram um estado de insegurança da população.

Sendo o Poder Público o principal responsável pela implementação de políticas públicas de combate à violência é que apresentamos este Projeto de Lei.

Procuramos oferecer mais um instrumento de combate à violência, como forma de integrar a comunidade da discussão em relação à segurança pública.Sendo o que tínhamos para propor, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta proposta.

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